- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000629-82.2023.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, ACRESCIDO DE 50%. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo intrajornada. 3. Por se tratar de contrato de trabalho com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017, irretocável o acórdão de origem que aplicou a nova previsão do art. 71, § 4º, da CLT com relação à supressão do intervalo intrajornada, deferindo o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. 4. Quanto ao mais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000629-82.2023.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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