- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000414-50.2021.5.21.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. Segundo jurisprudência desta Corte e do STF (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do art. 8º, III, da Constituição da República asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício ou não de cargo de confiança bancária. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmado o provimento do recurso de revista do sindicato autor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000414-50.2021.5.21.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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