JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000799-63.2023.5.09.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000799-63.2023.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 58c8cb5. A recorrida, mediante a petição 58c8cb5, pede o sobrestamento do feito em razão da controvérsia sobre “configurar (ou não) dano moral in re ipsa a repercussão das pausas para uso do banheiro, no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV)” ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, processo, tema 34 da tabela de incidentes de recursos repetitivos, processo IncJulgRREmbRep 0000249-35.2022.5.09.0088. Não houve determinação, no processo afetado a Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, de suspensão de processos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo, como autoriza o art. 896-C, § 5º, da CLT. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. Pedido indeferido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da natureza da parcela “PIV”, em contrato de trabalho iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Assim, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No que tange ao pleito de integração do prêmio PIV à remuneração, a jurisprudência dominante desta Corte entendia que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, detinha natureza salarial. Precedentes. Todavia, a Lei 13.467/2017 acresceu o §2º ao art. 457 da CLT, por meio do qual se estatuiu que os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Em outras palavras, a essa parcela se imputou natureza necessariamente indenizatória. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho em análise teve início no ano de 2021, sob a égide da Lei 13.467/2017, correta a decisão regional que considerou que a parcela PIV detinha natureza indenizatória. Recurso de revista não conhecido. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SOBRE O TETO. EXTRA BÔNUS. ÔNUS DA PROVA. ILICITUDE DA POLÍTICA PIV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, considerando que o recebimento do PIV dependia do implemento das condições previstas no regulamento, a Corte Regional considerou que cabia à reclamante o ônus de provar as alegadas diferenças devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Consignou que o autor não se desincumbiu do referido ônus. Reconheceu, ainda, a licitude da política PIV. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST, no particular. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a consonância do acórdão regional quanto ao aludido debate acerca da distribuição do ônus da prova e da licitude da política PIV, com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à alegação de assédio organizacional, em especial quanto à restrição no uso do banheiro, consignando que " não há prova de que a Autora possa ter sofrido algum constrangimento ou cobrança exacerbada para atingir as metas de produtividade. O fato de a meta da Reclamante e de outros atendentes do setor influenciar no PIV do supervisor, por si só, não tem o condão de caracterizar cobrança excessiva ou humilhação para o atingimento do objetivo ". Concluiu, ainda, que, " Quanto às pausas, além daquela específica para ir ao banheiro, existem mais três, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, sendo absolutamente natural que nessas pausas o trabalhador possa utilizar o banheiro. Nesse cenário, e tendo em conta a jornada praticada, não se mostra razoável a alegação de restrição de idas ao banheiro. Ressalva se faz aos casos em que há produção de prova firme e robusta quanto à limitação do uso de banheiro, apta a caracterizar a existência de condições degradantes de trabalho, o que não ocorreu nos autos ". A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. De fato, a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a ponderoso constrangimento, apto a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Todavia, no caso em apreço, o Regional foi expresso ao afirmar a ausência de provas aptas a demonstrar a existência de restrição ao uso do banheiro durante a jornada da empregada, fora daquelas pausas regularmente concedidas. Nesse diapasão, para se concluir pelo abuso do poder diretivo do empregador, se imporia a incursão no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-63.2023.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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