- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-11.2015.5.03.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ela discricionariamente indicados na resolução contratual. No caso , há registro no acórdão regional de que "não ficou cabalmente comprovado o motivo da dispensa da reclamante, qual seja, o fato de ela ter sido disponibilizada pelo Órgão da Imprensa Oficial em virtude da sua inaptidão para exercer o cargo de Secretária Executiva naquele Órgão ". Constou, ainda que: "a justificativa como motivação da devolução da autora para MGS e que ensejou sua dispensa, foi unilateralmente produzido pela reclamada, de forma que, não havendo outras provas a corroborá-lo, não se presta a demonstrar a tese da defesa". Com efeito, às empresas denominadas "estatais" (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no artigo 37 da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles denomina de " teoria dos motivos determinantes " a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos Como relatado, a ré justificou a dispensa da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010723-11.2015.5.03.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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