- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010119-37.2012.5.15.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ATO N. 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. Constatado equívoco na decisão agravada, quanto ao preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita , é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. E, no caso, resta caracterizado . Isso porque, compulsando a inicial, observa-se que, de fato, houve limitação do pleito formulado, no sentido de ser deferido o pagamento " de oito horas extras por semana de trabalho ", o que não foi respeitado pelo Tribunal Regional. Logo, ao desconsiderar o limite ora imposto, a Corte de origem violou o princípio da adstrição aos pedidos e incorreu em julgamento ultra petita . É de salientar, ainda, que a norma insculpida nos já referidos dispositivos assegura, também , o direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que possibilita a impugnação precisa da parte contrária, de modo que deve ser respeitada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedentes deste Colegiado. No caso , o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. De todo modo, há de se registrar que o labor era realizado em atividade insalubre e não há qualquer informação acerca da autorização prévia do órgão ministerial, como determina o artigo 60 da CLT, a inviabilizar todo o ajuste de prorrogação . Inclusive, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, também já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível , pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010119-37.2012.5.15.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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