- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012676-24.2017.5.15.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, há registro fático de que a jornada cumprida em regime de turnos ininterruptos de revezamento foi ampliada sem a observância da exigência contida no artigo 60 da CLT, pois ausente a autorização prévia da autoridade ministerial, condição necessária para sua validade. Trata-se, ainda, de contrato findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a afastar a incidência do disposto no art. 611-A da CLT. Nesse contexto, em que o ajuste celebrado não observou determinação legal, de caráter cogente , não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser reconhecida sua irregularidade. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 810, §1º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da reclamação (anterior a Lei nº 13.467/2017), é claro ao dispor que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". No processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades, pois atingida a finalidade da norma celetista . Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa. Na hipótese, é possível observar da leitura da exordial que, ainda que no resumo do seu pedido, o autor tenha feito referência apenas ao adicional das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, ele postula o pagamento de tais horas como extras e não somente o pagamento do adicional, tendo, inclusive, pedido a aplicação do divisor 180. Não há de falar em julgamento extra/ultra petita . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012676-24.2017.5.15.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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