- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0001479-24.2017.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamada a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, vez que a parte " reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte , consoante diretriz da Súmula 126 do TST ". II. Já o único julgado trazido para cotejo nos embargos adota o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que o julgado paradigma carece de especificidade, uma vez que o acórdão embargado definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstância de ter a parte agravante insistido no reexame de fatos e provas, não obstante o óbice processual da Súmula nº 126 do TST , a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001479-24.2017.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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