JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0329600-62.2006.5.09.0242

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0329600-62.2006.5.09.0242, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST, aplicada pela Turma, preceitua que, “ Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT .”. 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislati-va sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. ”. 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5 . Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0329600-62.2006.5.09.0242. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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