- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000300-82.2017.5.12.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e obscuridade, contra acórdão que, na fração de interesse, deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para alterar os índices de correção monetária aplicáveis às verbas reconhecidas na condenação por danos morais. 2. O julgamento realizado por este órgão fracionário aplicou ao caso o entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o qual estabelece que na fase pré-judicial, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E, além de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e que a partir do ajuizamento da ação, aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual cumula juros e correção. 3. Ao apreciar sucessivas reclamações constitucionais, a Suprema Corte ressalta a compreensão de que, para fins de aplicação dos critérios definidos na tese vinculante, não há diferenciação entre condenações relacionadas a créditos trabalhistas típicos e a indenizações por danos morais. 4. A superveniência da tese vinculante do STF acarretou uma necessidade de readequação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST, para que nas condenações por dano moral incidissem juros e correção, desde o ajuizamento da ação, pela SELIC. 5. Em relação à fase pré-judicial, subsiste a compreensão de que não incidem juros, uma vez que o direito à indenização por danos morais nasce apenas na fase judicial, com o julgamento que reconhece a violação a direito da personalidade e arbitra um valor para a sua reparação, não havendo, assim, mora a ser computada no período anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. 6. O acórdão embargado definiu para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a incidência da taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, o que se encontra em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a jurisprudência atual do TST, não havendo fundamentos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000300-82.2017.5.12.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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