- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000052-23.2020.5.02.0090, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de embargos está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, e, conforme exposto na decisão denegatória proferida pela Presidência da 4ª Turma deste TST, os julgados paradigmas colacionados no recurso para fins de confronto de teses são formalmente inválidos, porquanto não preenchem os requisitos previstos na Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte Superior, segundo a qual, “ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado ”. 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000052-23.2020.5.02.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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