JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000712-57.2011.5.05.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000712-57.2011.5.05.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do TST. No caso, os arestos colacionados para confronto de teses nas razões dos embargos foram apresentados sem observância da Súmula 337, I, do TST e Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1. Alguns são originários do mesmo órgão prolator do acórdão impugnado e outros foram indicados sem a respectiva fonte de publicação. Decisão agravada que se mantém, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000712-57.2011.5.05.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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