JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021196-40.2022.5.04.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo 0021196-40.2022.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a admissibilidade de recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. O exame do recurso de embargos confirma a conclusão posta na decisão da Presidência da Turma acerca do não atendimento da disciplina assentada na Súmula n.º 337, I, "a", IV, "c", do TST, pois o trecho trazido no recurso está acompanhado apenas por indicação de órgão prolator e número do processo. Por seu turno, a Súmula n.º 337, I, "a", IV, "c", do TST, contempla exigências adicionais acerca da comprovação da autenticidade do aresto indicado no recurso, além de não ser possível aferir se o trecho destacado é oriundo da ementa ou da fundamentação do respectivo acordão. Agravo conhecido e desprovido. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021196-40.2022.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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