- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001838-82.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. PROCESSO MATRIZ EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. DECISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE NOVO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo a Autora a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo matriz, por meio da qual o órgão prolator julgou extinto, sem exame de mérito, o mandado de segurança coletivo impetrado pela parte. 2. À luz da regra inscrita no caput do artigo 966 do CPC de 2015, somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória. E os incisos I e II do § 2º do referido artigo permitem a desconstituição de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, o que não ocorre na situação vertente. 3. In casu , a decisão que a parte autora pretende desconstituir não é de mérito e também não se adequa às exceções legais que permitem a rescisão de decisão não meritória, na medida em que consiste em sentença na qual se declarou a perda superveniente do interesse de agir, com a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Diferentemente do sustentado pela Autora/recorrente, a decisão extintiva do feito por ausência superveniente do interesse processual não impede a propositura de nova demanda, em virtude da regra inscrita no art. 486 do CPC de 2015, segundo a qual " O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação ". Cumpre ter presente que o transcurso do prazo decadencial para nova impetração do mandado de segurança extinto não é consequência do pronunciamento judicial que ora se pretende rescindir, não sendo possível afirmar, portanto, que foi a própria sentença em questão que impediu nova propositura de idêntica demanda, situação que afasta a incidência do inciso II do §2º do art. 966 do CPC. 4. Ademais, a circunstância de ter o juízo prolator da decisão rescindenda consignado, em julgamento dos embargos de declaração, que “ a análise da inicial revela que, abstratamente, a competência para análise das pretensões é, a priori, desta Justiça Especializada ”, não reveste de natureza meritória a sentença proferida, na medida em que o processo foi extinto, de fato, por ausência de interesse processual da parte, na forma do art. 485, VI, do CPC, ou seja, sem apreciação do mérito. 5. Portanto, como a decisão indicada como alvo do pedido de corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à carência da ação, por ausência de interesse de agir, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001838-82.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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