JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006812-55.2019.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006812-55.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E § 2º, II, DO CPC. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROFERIDA PELO JUIZO A QUO . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA PARA O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DECISÃO INTERLUCUTÓRIA NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, e § 2º, II, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lins, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ora Autor/recorrente), sob fundamento de deserção, ante a ausência do pagamento das custas processuais. 2. Sob a perspectiva do §2º do art. 966 do CPC, apenas a decisão proferida pelo órgão funcionalmente competente para o exame do recurso não admitido é que está sujeita à sindicância rescisória. A decisão do juízo singular que nega trânsito ao recurso ordinário encerra natureza jurídica interlocutória, sendo desafiável apenas pela via do agravo de instrumento. Rigorosamente, as decisões proferidas no contexto do processamento de recursos pelos órgãos judiciais superados (juízos a quo ) traduzem atos de cognição incompleta, que se inserem na cadeia de atos judiciais acessórios e que não vinculam a análise ampla a ser desenvolvida pelo juízo ad quem , relativamente aos pressupostos recursais aplicáveis a cada caso. Não detendo competência para exame do mérito do recurso que inadmitiu, a autoridade judiciária a quo não poderá ter seus atos submetidos ao controle rescisório. Ainda que inserida tal decisão no curso do procedimento de preparação da causa para exame pelo órgão competente, a decisão proferida pelo juízo a quo não consubstancia decisão que impediu a "admissibilidade do recurso correspondente", proferida pelo órgão competente para seu exame de mérito. 3. Portanto, como a decisão indicada como alvo do pedido de corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, está evidenciada a ausência de interesse processual da parte, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido, mas extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006812-55.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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