- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 1000194-21.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, e 5º, DO CPC. DESCISÃO RESCINDENDA EM QUE RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, e § 5º, do CPC, em que se pretende a desconstituição de decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro EVANDRO VALADÃO no ARR-856-60.2012.5.03.0025, na qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 2. No caso, a decisão rescindenda não consubstancia decisão de mérito e, portanto, não é rescindível sob a perspectiva do art. 966, caput , do CPC. 3. A pretensão desconstitutiva também não se enquadra às hipóteses excetivas previstas no §2º do art. 966 do CPC. Afinal, a decisão rescindenda não impede o ajuizamento de nova demanda (até porque a demanda terá prosseguimento perante o ramo da Justiça declarado competente), tampouco impede a admissibilidade de qualquer recurso. 4. Dessa forma, em face da ausência de interesse processual (adequação), impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000194-21.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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