JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020177-51.2022.5.04.0721

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0020177-51.2022.5.04.0721, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros, utilizados por apenas 22 empregados, como no presente caso, não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois tal situação não se equipara ao item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Julgado da SbDI-1 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pleiteado, porquanto trabalhava na limpeza de sanitários de circulação média de 22 pessoas. III. A decisão regional está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020177-51.2022.5.04.0721. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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