- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000803-59.2021.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 2. MULTAPREVISTA NO ART.1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Quanto à matéria principal, a recorrente alega omissão no acórdão proferido por esta Subseção, ao argumento de inexistência de justificativa individualizada do juízo para o não reconhecimento da transcendência jurídica, política, social e econômica da matéria. II. Todavia, não se constata o vício ora propalado porquanto a decisão recorrida está amparada no § 4º do art. 896-A da CLT, óbice processual afeto ao cabimento dos embargos de divergência, de modo que não há falar em exame do mérito recursal quanto aos critérios de transcendência adotados pelo acórdão turmário, irrecorrível no âmbito do TST. III. Por sua vez, quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a parte renova a argumentação relativa ao mérito suscitada nos embargos de divergência, no sentido da inaplicabilidade da penalidade e da existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema. O acórdão recorrido, contudo, em pronunciamento claro e fundamentado, afastou a divergência jurisprudencial indicada e negou provimento ao agravo em razão da inespecificidade dos arestos carreados. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000803-59.2021.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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