JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001101-19.2017.5.12.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0001101-19.2017.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho, consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Asseverou que, embora a prova pericial tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças da empregada e as atividades exercidas na empresa, não houve comprovação de culpa do empregador, razão pela qual não há falar em ato ilícito passível de reparação. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que, em relação à culpa, constatada a doença ocupacional, o nexo concausual e dano, surge a premissa da culpa presumida do empregador, na medida em que detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o prejuízo, configurando-se todos os elementos necessários à responsabilidade civil e ao consequente dever de reparação. Julgados. IV. Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante". Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. V. Na hipótese vertente, observado tais parâmetros, a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva, porquanto entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, na medida em que não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, enquanto vigente seu contrato de trabalho. III. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum , é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. II. Contudo, consta do laudo pericial que a parte reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho e que tampouco há redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus à pensão mensal pleiteada. III . Não obstante, em relação ao pedido de indenização pelas despesas médicas, deve-se dar provimento ao apelo, a fim de que a autora, em execução, comprove, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física. IV . Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema pensão vitalícia e de que se conhece quanto ao tema despesas médicas, por violação ao art. 927 do Código Civil de 2002, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001101-19.2017.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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