- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010771-08.2017.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA Nº 125 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 125, da Tabela de IRR fixou a seguinte tese: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ” (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, DEJT 09/05/2025). No caso, a delimitação que se extrai do acórdão proferido pelo TRT é de que “ constatado o nexo causal, a doença de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, é incontestável a estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego ao acidentado estabelecida no artigo 118, da Lei n.8.213/91 [...] Assim, ao empregado portador de doença do trabalho, não se exige a percepção do auxílio-doença acidentário, com o afastamento por mais de quinze dias, mesmo porque a natureza desta espécie de acidente de trabalho muitas vezes não permite que tal percepção ocorra, eis que, consoante dito acima, este acidente muitas vezes é detectado somente após o término do vínculo laboral ”. O acórdão está em conformidade com a tese vinculante do TST, razão pela qual não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, no exercício de sua competência para a apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante desempenhava atividades distintas daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, restando caracterizado o acúmulo de funções. Para tanto, registrou de forma expressa: “ é evidente, na situação em apreço, a ilegalidade do procedimento adotado pela reclamada. A acumulação de tarefas do reclamante permitia à reclamada auferir maior lucro, sem repassá-lo aos trabalhadores em geral, provocando uma disfunção no mercado de trabalho e obtendo vantagem indevida sobre a concorrência ” e que “ é incontroverso nos autos que, embora a reclamada afirme que a operação da transpaleteira é simples, os empregados eram treinados para operação ”. A tese apresentada pela reclamada nas razões do recurso de revista é de que o reclamante não exerceu atividades alheias à função para a qual foi contratado e que " o fato de operar transpaleteira é insuficiente para declarar desvio de função, pois como fora aventado pela recorrente, a transpaleteira nada mais é do que um instrumento de trabalho à disposição do auxiliar operacional". Diante desse contexto, a eventual modificação da conclusão adotada pelo Regional demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional e que a reclamada incorreu em culpa no ocorrido. A tese apresentada pela reclamada nas razões do recurso de revista é de que não há nos autos prova de “ qualquer conduta reprovável, pois agiu sempre nos limites da Lei (art. 198 da CLT), e pela prática demonstrada não houve qualquer descumprimento da sua obrigação patronal ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao pleito de redução do percentual da perda da capacidade laborativa fixada na perícia e acolhida pelo TRT, a parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Destaque-se que a alegação de violação a princípios não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, como pretende a parte. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: " (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o reclamante, que foi contratado pela reclamada para exercer a função de “ auxiliar operacional I ”, foi acometido por doença ocupacional, em decorrência do “ carregamento manual de peso de forma habitual e frequente associado a movimentos de flexão e extensão do tronco ”, da qual lhe resultou “ redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para atividades que sobrecarreguem a coluna lombar, com risco de recrudescimento da lesão ”. O TRT ainda pontuou que “ tendo à vista que a 1ª reclamada possui capital social declarado de R$ 3.000.000,00 (fl. 107) e a 2ª se trata de uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, com capital social integralizado de R$ 119.565.164,31 (fl. 212), a importância de R$ 70.000,00 fixada em primeiro grau, é adequada e capaz de ressarcir os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante e de cumprir a finalidade de atuar no aspecto pedagógico, impedindo que situações semelhantes voltem a ocorrer ”. Diante de tal contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010771-08.2017.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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