- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0001404-62.2011.5.05.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou de forma expressa que “ o Julgador não está adstrito ao laudo pericial e, no caso em apreço, residem nos autos outros elementos probatórios que apontam para as atividades laborativas, se não como causadora das patologias observadas no reclamante, como fator contributivo para o seu surgimento ou agravamento, de modo que se pode estabelecer um nexo de concausalidade entre a lesão no ombro e nos discos intervertebrais da coluna cervical do autor e suas atividades laborativas na empresa demandada ”. Ainda, registrou que, “ no caso concreto, há farta documentação apontando neste sentido, como o PCMSO e o PPRA, que deixam clara a existência de risco físico e ergonômico na atividade que o reclamante desempenhava na empresa; o atestado de saúde ocupacional demissional (fl. 12) e a perícia médica realizada pelo INSS, que, embora não se sobreponha à perícia realizada no presente feito, vem se juntar aos outros elementos de prova que, juntos, não permitem descartar as condições de trabalho, senão como causa – haja vista o que se extrai do trabalho pericial realizado neste processo – ao menos como concausa para as enfermidades que acometeram o reclamante .” Nessa toada, concluiu que demonstrada a conjunção simultânea dos elementos ação ou omissão do agente, culpa ou dolo, relação de causalidade e o prejuízo experimentado pela vítima. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que a doença do autor não possui nexo causal ou concausal com o labor, não sendo uma doença ocupacional, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO NOS DISCOS INTERVERTEBRAIS DA COLUNA VERTEBRAL E OMBRO DIREITO. CONCAUSA. LESÃO DEGENERATIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO NOS DISCOS INTERVERTEBRAIS DA COLUNA VERTEBRAL E OMBRO DIREITO. CONCAUSA. LESÃO DEGENERATIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em razão da potencial violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 950 do Código Civil, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO NOS DISCOS INTERVERTEBRAIS DA COLUNA VERTEBRAL E OMBRO DIREITO. CONCAUSA. LESÃO DEGENERATIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que manteve o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau (R$ 100.000,00 - cem mil reais) à título de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado à título de dano extrapatrimonial e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, considerada a concausalidade e a necessidade de atualização do valor arbitrado desde o ajuizamento da ação, tem-se como caracterizada a desproporcionalidade que autoriza a excepcional intervenção desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que reconheceu o nexo de concausalidade na da doença ocupacional que acometeu o autor e manteve a sentença que deferira a pensão postulada no valor de um salário mensal do obreiro. 2. É certo que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. 3. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pelo que não causou. 4. Portanto, se a doença tem múltiplas causas, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 5. No caso, a Corte a quo registra de forma expressa a existência de “ nexo de concausalidade entre a lesão no ombro e nos discos intervertebrais da coluna cervical do autor e suas atividades laborativas na empresa demandada ”. 6. Nessa toada, não tendo sido explicitado o grau de participação causal do fator laboral no surgimento das enfermidades que acometeram o trabalhador, a indenização deve ser reduzida para 50% da sua última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001404-62.2011.5.05.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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