- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020077-54.2016.5.04.0512, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADESÃO À ESU 2008 E RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO 1. Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , o recurso de revista patronal atende ao requisito da transcendência política , uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST , a saber, a Súmula 51, II , que dispõe acerca dos efeitos jurídicos gerados quando o empregado opta por aderir a novo regulamento. 2. No caso dos autos, quanto à adesão à ESU 2008 e ao recálculo de vantagens pessoais , ficou registrado no acórdão regional que o Reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em consignar que a adesão do empregado a novo plano , sem vício de consentimento , e com percepção de verba compensatória , quitando obrigações alusivas ao plano anterior, como se deu com a adesão ao ESU 2008 da CEF, representa transação válida , nos termos da Súmula 51, II, do TST. 4. Desse modo, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência uniforme da SBDI-1 , reconheço a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, merecendo conhecimento o apelo, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST , nos termos do art. 896, "a", da CLT. No mérito , a hipótese é de provimento do recurso para indeferir o pagamento de diferenças de parcelas de vantagens pessoais em razão da adesão do Reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008. Recurso de revista da Reclamada provido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada para indeferir o pagamento de diferenças de parcelas de vantagens pessoais em razão da adesão da Reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante, o qual também versava sobre o tema das diferenças salariais e possíveis deduções. Recurso de revista do Reclamante prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020077-54.2016.5.04.0512. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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