- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020183-79.2017.5.04.0512, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO. RENÚNCIA AO ANTERIOR. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de vantagens pessoais. 2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas salariais referentes ao cargo comissionado e ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA devem ser computadas no cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092 e, então, incorporadas ao salário padrão do reclamante, o qual resultou de sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008. 3. Segundo a jurisprudência do TST, a adesão do trabalhador à ESU/2008 representa uma renúncia a diferenças salariais decorrentes de planos de cargos e salários anteriores, o que inclui o recálculo de vantagens pessoais. Nesse cenário, aplica-se o item II da Súmula nº 51 do TST, segundo o qual “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. 4. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante aderiu à ESU/2008, de modo que, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, operou-se a renúncia às diferenças salariais deferidas no acórdão regional, o qual, portanto, incorreu em contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020183-79.2017.5.04.0512. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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