JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-24.2019.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-24.2019.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE O TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Embargos de declaração de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA O agravo da parte não foi conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que nas suas razões não se impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática, qual, seja a incidência da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a parte que em nenhum momento houve alegação da reclamante quanto a irredutibilidade salarial no tocante ao valor pago a título de hora-aula. Diz que houve omissão quanto ao “ fato de que a CCT aplicada a reclamante em 2016.2, dispõe que a redução de carga horária poderia ser realizada por acordo das partes, ou resultando de diminuição de alunos e turmas, não motivadas pelo empregador” ; e que “ na CCT de 2018/2019, NÃO EXISTE mais qualquer regulamentação referente a redução de carga horária, uma vez que a Clausula de irredutibilidade fora excluída, sendo aplicado ao caso, a OJ 244 da SBI-I do TST ”. Verifica-se que o embargante apresenta razões relativas à matéria de fundo tão somente, dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. REAJUSTES. CCT Sustenta a parte omissão no julgado uma vez que “ o D. Juízo equivocadamente informou que esta Recorrente não teria apresentado defesa especifica, ocorre que apesar da conclusão do D. Juízo a quo, houve apresentação dos argumentos contrapostos”; e que “conforme as fichas financeiras juntadas aos autos”, verifica-se que “há nos autos atualização dos salários da Reclamante, não podendo de qualquer forma a Ré ser condenada ao pagamento das quanto as referentes as diferenças salariais contidas na CCT”. Não se constata a omissão quanto aos aspectos abordados, pois a matéria sequer constou das razões do agravo de instrumento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-24.2019.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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