- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1001478-89.2021.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO TETO LIMITE DE HORAS NORMAIS. 2) FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. 3) PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 4) ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento das matérias, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência em razão da aplicação do óbice processual. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras, com natureza salarial, abrange o tempo integral do período para repouso e alimentação, não apenas daquele suprimido, nos termos do entendimento consolidado na redação da Súmula nº 437, item I, do TST. Agravo desprovido . INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NA APURAÇÃO DA FAIXA SALARIAL E CONSEQUENTE CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que é cabível a inclusão das verbas de natureza salarial, como as horas extras deferidas em Juízo, na apuração da faixa salarial e consequente cálculo do seguro-desemprego, por aplicação do artigo 5º da Lei n 7.998/1990. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS SALARIAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAXA DE SERVIÇO E CONVÊNIOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, uma vez que a Corte Regional concluiu que a demandada não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar que houve autorização para descontos salariais realizados a título de empréstimo consignado, taxa de serviço e convênios médico e odontológico, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência em razão da aplicação do óbice processual. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO AO TRABALHADOR, COM TRANSPARÊNCIA E CLAREZA, DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que é devido o reembolso dos valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, na medida em que o acolhimento da conclusão de que foi concedido ao trabalhador, com transparência e clareza, o direito de oposição à mencionada contribuição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência em razão da aplicação do óbice processual. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que a jurisprudência pacificada desta Corte é de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação ou a execução, na medida em que se trata de mera estimativa, destacando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001478-89.2021.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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