JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000100-43.2020.5.17.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000100-43.2020.5.17.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do enfrentamento completo e suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que o Regional rejeitou o pleito de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob o fundamento de que os valores dos pedidos devem ser interpretados como meramente estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa, mesmo nos casos de procedimento sumaríssimo. Ademais, o Regional explicitou que " não resta dúvida que os cartões de ponto não eram corretamente registrados, havendo um controle por fora das horas extras efetivamente trabalhadas. Isto posto, entendo razoável a jornada de trabalho estabelecida pelo Juízo a quo no sentido de que a jornada se estendia até 2h durante 3 dias da semana ” e que “Equivoca-se a recorrente ao afirmar que foram deferidas 5 horas extras. A r. Sentença acolheu parcialmente o pedido de horas extras, estabelecendo que o término da jornada durante 3 vezes na semana deverá ser calculado até 2 ”. E, particularmente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, consignou que “ interrogada em relação ao intervalo intrajornada, "a primeira testemunha do Reclamante foi bem convincente ao declarar que não era afirmando, ainda, que era possível realizar possível gozá-lo todos os dias da semana", o intervalo, em média, três vezes por semana. Assim, correto o julgado ao deferir apenas o pagamento do intervalo intrajornada de 30 minutos durante 02 dias na semana ”. Observa-se, portanto, que o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, razão pela qual efetivada a prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. NULIDADE DO JULGADO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIAS NO CARTÃO DE PONTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a ausência de juntada da planilha de ocorrências no cartão de ponto se mostra desnecessária, tendo em vista que “ as horas extras foram deferidas com base em todas as provas dos autos (documentais e depoimentos orais) e não somente pelos cartões de ponto juntados pela reclamada”, bem como por entender que “a planilha de ocorrências no cartão de ponto, apontado pela recorrente, não é documento essencial para o deslinde da questão, não havendo qualquer cerceio de defesa ”. Com efeito, tendo em vista a existência de prova apta ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de horas extras, conforme asseverou o Regional, inócua a prova oral pretendida, motivo pelo qual não se constata o alegado cerceamento de defesa. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO MESMO NOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode limitar a condenação aos valores indicados na inicial, porquanto tais valores consubstanciam mera estimativa do valor do pedido, ainda quando se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000100-43.2020.5.17.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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