- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1000693-89.2016.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS EM JUÍZO COM A QUANTIA PAGA AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PDV. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO IMPACTO NOS OMBROS). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto quanto aos temas, pois a reclamada não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu apelo, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo não conhecido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REGISTRO DE QUE A PROVA PERICIAL É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, “ com o objetivo de estudar existência de nexo causal entre as doenças alegadas na exordial e o labor, o Juízo determinou exame pericial médico, sendo que certo que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo e está devidamente fundamentado (fls. 528/543) e analisou o local de trabalho, as atividades exercidas pelo autor e os documentos acostados aos autos, bem como respondeu os quesitos apresentados pelas partes de forma clara e objetiva, inclusive prestou esclarecimentos às fls. 583/592 do PDF, se mostrando suficiente para fornecer ao julgador, destinatário da prova, os elementos necessários à formação de sua convicção ”. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos. Dessa forma, constatado que a prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, era desnecessária ao desfecho da controvérsia, uma vez que a prova técnica pericial já produzida nos autos foi considerada suficiente à formação da convicção do julgador, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 440 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, destacou o Regional que, “ presentes os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada em razão do reconhecimento do nexo causal entre a moléstia nos ombros do autor e as funções desenvolvidas na reclamada e, ainda, a constatação da incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, é devido o pagamento do plano de saúde ”. Ressaltou, ainda, que “ o custeio do plano de saúde atende ao princípio da restitutio in integrum, previsto nos artigos 949 e 950 do CC. Trata-se, pois, de garantir ao empregado o pleno acesso ao tratamento de saúde, até porque a moléstia que lhe acomete (síndrome do impacto - ombros) e a consequente limitação físico-laborativa (parcial e permanente) decorreram das atividades profissionais desenvolvidas na ré ”. Assim, a Corte Regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o seguimento do apelo, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” . Dessa forma, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante, motivo pelo qual irretocável a decisão regional. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que se refere aos minutos residuais, ressalta-se que, mesmo após a fixação do Tema 1046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”, previsto no § 1º do artigo 58 da CLT, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo nº TST-RR-10041-07.2020.5.03.0102, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se o seguinte entendimento: “[...] Assim, acrescento às conclusões já anotadas pelo Excelentíssimo Ministro Maurício no Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.008 (3ª Turma, DEJT 10/11/2023), o seguinte fundamento (em sublinhado) acerca da impossibilidade de prevalência da negociação coletiva no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais nos contratos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017: (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista , prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017 , sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do (a) trabalhador (a) perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível . De fato, este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. O mesmo raciocínio se aplica aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437, II, do TST (supressão do intervalo intrajornada) ” (grifos no original). Desse modo, relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando ainda não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, a invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Nos casos de contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 , também não há como se autorizar a negociação coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT , tendo em vista que o direito aos minutos residuais é revestido de indisponibilidade absoluta, porquanto vinculado à garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador , conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, deve ser confirmada a invalidade do instrumento coletivo com o citado teor. Agravo desprovido . BANCO DE HORAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, consignou o Regional que “ cabia à ré demonstrar que a utilização prévia do banco de horas se deu exclusivamente no interesse do empregado, para legitimar o desconto a título de saldo de banco de horas efetuado na rescisão contratual. Desse encargo processual, no entanto, a reclamada não se desincumbiu ”. Dessa forma, verifica-se que a devolução de descontos indevidos a título de banco de horas amparou-se nas provas dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000693-89.2016.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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