- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0012144-27.2015.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu as razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ” (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou expressamente que “ no ACT vigente à época da adesão do reclamante ao PDV nada consta acerca desse programa, o que foi feito pela reclamada anos após, em novos ACT, mas que não são aplicáveis ao contrato de trabalho com o reclamante ”. Concluiu pela manutenção da sentença em que rejeitada a eficácia liberatória do PDV instituído pela Reclamada. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. 3. Ademais, o Tribunal Regional, ao deixar de acolher a pretensão patronal de devolução e/ou compensação do valor recebido a título de “incentivo financeiro”, em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “ os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ” (OJ 356/SBDII/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS DELTA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual reconhecida a natureza salarial da parcela "Horas delta" e determinada sua integração na base de cálculo do PDV e nas demais verbas trabalhistas. Consignou que “ os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram a quitação das chamadas ‘horas delta’ de forma habitual, durante toda a contratualidade ”. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, “ se a reclamada insiste que pagou corretamente, o que não ficou claro na fase de conhecimento, basta apresentar seus cálculos, respeitando o quanto pactuado na norma coletiva que não foi invalidada quanto a essa matéria ”. Logo, a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso, a Corte Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, assentou que restou comprovado o nexo concausal entre a lesão osteoarticular que acometeu o Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Registrou a incapacidade parcial e temporária do Reclamante para o trabalho. Concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva, atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde do obreiro. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012144-27.2015.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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