JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000948-64.2017.5.02.0254

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000948-64.2017.5.02.0254, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na tese de que a possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere possui guarida na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que fixou o entendimento de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, tese essa fixada a partir da interpretação, entre outros, do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, de modo que, tendo sido a Lei Maior promulgada em 05/10/1988, desde essa data seria possível, em tese, a exclusão do pagamento do tempo de percurso, se assim fosse negociado com o sindicato da categoria profissional, mesmo sem previsão dessa possibilidade em legislação infraconstitucional, caso dos artigos 611-A e 611-B da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000948-64.2017.5.02.0254. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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