- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0101063-41.2021.5.01.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à jornada de trabalho da empregada, ao intervalo interjornada, à concessão dos benefícios da Justiça gratuita e ao deferimento das diferenças decorrentes da incorreção do pagamento do adicional de periculosidade. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante. O Regional registrou que, “ no caso sob exame, verifico que a trabalhadora informou, na petição inicial, não estar em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, aduzindo estar desempregada desde 24/06/2021 e que tem duas filhas, sendo que uma com necessidades especiais, as quais cria sozinha” e, “além disso, juntou declaração, assinada de próprio punho, afirmando a condição de miserabilidade (ID 6d59ae9), nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, tendo comprovado ainda a alegação de ter filha especial através do lançamento em contracheques de rubrica recebida por esse motivo ('Aux. Filho Excep. SindPetr)”. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “ I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )”. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi adotado o entendimento prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a ausência do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do citado intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Precedentes. Agravo desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, destacou o Regional que, apesar de o Juízo de origem ter entendido que a empregada não mencionou as diferenças que reputava devidas a esse título, “ na exordial, ela apontou, por exemplo, os meses de julho e setembro/2018, afirmando que em setembro não houve o pagamento do adicional e que em julho/2018 o pagamento foi aquém do esperado ” e, “ além disso, no recurso, demonstrou que no mês de maio/2018 (página 47 do ID 83999E4) percebeu salário de R$ 17.672,52 e adicional de periculosidade de R$ 4.948,31, quando deveria ter recebido R$ 5.301,75, havendo diferença pendente, sendo certo que o adicional de periculosidade incide no percentual de 30% sobre o salário simples, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST ”. Desse modo, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há de se reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101063-41.2021.5.01.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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