- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0011272-03.2019.5.03.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM OUTRAS VERBAS DE CARÁTER REGULAMENTAR EMPRESARIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece seguimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja a inobservância do disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" , impossibilitando o seguimento do apelo. Ao contrário, o reclamante se insurge contra a pretensa aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento este que nem sequer constou nas razões de decidir da decisão ora agravada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte Regional foi clara ao apontar "que o reclamante se submetia à jornada de trabalho de 6 horas e que esta não era habitualmente ultrapassada, conforme narrado na própria inicial" (grifou-se). Assim, entendeu o Regional, corretamente, ser inaplicável à hipótese o entendimento contido no item IV da Súmula nº 437 do TST, visto a necessidade de demonstração de elastecimento habitual da jornada de 6 (seis) horas. Salienta-se que o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, visto que trata de situação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Assim, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese, além do respeito ao direito adquirido, nos termos do artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pois , ao se considerar que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011272-03.2019.5.03.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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