- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1000437-92.2020.5.02.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo em relação ao tema da responsabilidade subsidiária. O Relator constatou que a parte, não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a súmula que entende contrariada e nem a divergência jurisprudencial, indicadas no recurso de revista, razão pela qual em observância ao princípio da delimitação recursal, o agravo de instrumento restou desfundamentado, tendo em vista a preclusão consumativa operada. Agravo desprovido. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. Não merece provimento o agravo quanto à matéria dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verificou-se que a matéria não foi objeto de exame pelo despacho de admissibilidade a quo , razão pela qual a sua apreciação em agravo de instrumento restou fulminada pela preclusão havida. Agravo desprovido. 3) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. 5) GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. Os argumentos apresentados pela parte não desconstitui a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento: 1) em relação às matérias “ horas extras” e “intervalo intrajornada” , o Tribunal Regional, amparando-se na análise dos fatos e provas dos autos, não reconheceu a validade dos registros contidos nos controles de jornada, o que impossibilitou “ o aproveitamento do banco de horas neles registrado ”. Para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST; e 2) quanto ao tema da gratificação de produção , o TRT consignou que “ quanto à forma de cálculo, não foi produzida prova nos autos, tendo a primeira reclamada se limitado a juntar holerites ”. Portanto, restou demonstrado nos autos que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correta forma de cálculo das referidas gratificações, bem assim o seu pagamento. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 6) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte. Dessa forma, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000437-92.2020.5.02.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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