JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-48.2015.5.02.0038

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-48.2015.5.02.0038, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional revela que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar, ante o princípio da aptidão para a prova, que as comissões foram corretamente quitadas, especialmente diante da ausência de apresentação dos relatórios de vendas e dos critérios de cálculo do comissionamento. Ante a realidade fática descrita na decisão recorrida, não há como vislumbrar-se má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, não se cogitando de maltrato ao dispositivo de Lei evocado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 451 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. VALE-TRANSPORTE. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. Não há que se cogitar de ofensa ao art. 818, I, da CLT, quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido de diferenças de vale-transporte. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 371), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000015-48.2015.5.02.0038. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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