JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021152-31.2023.5.04.0271

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo 0021152-31.2023.5.04.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente na prova documental, que evidenciou por amostragem a existência de algumas incongruências no pagamento das comissões, de maneira que não prospera a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma dos honorários devido pela parte autora, mas apenas sob a ótica dos honorários devidos pela reclamada, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021152-31.2023.5.04.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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