- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0010238-77.2019.5.15.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR PARA O PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO SANTANDER), INICIALMENTE, COMO JOVEM APRENDIZ E ESTAGIÁRIO E, POSTERIORMENTE, COMO EMPREGADO TERCEIRIZADO CONTRATADO POR INTERMÉDIO DA SEGUNDA RECLAMADA (AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA). REALIZAÇÃO DAS MESMAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DESDE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO BANCO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO REFUTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de caso em que o vínculo de emprego do reclamante com o tomador de serviços foi reconhecido pela instância ordinária mediante a aplicação da técnica do Distinguishing . Segundo o Regional, “houve confissão ficta do preposto da reclamada quanto a existência da prestação de serviços pelo autor desde 2014 para a primeira reclamada, inicialmente como jovem aprendiz e, posteriormente, como estagiário e prestador de serviços terceirizado, por intermédio da segunda ré”, tendo sido, ainda, constatado nos autos que, a despeito da regularidade formal na contratação do reclamante na condição de estagiário, houve desvio dos objetivos pedagógicos e educacionais obrigatórios exigidos pela lei. Ademais, o Regional asseverou que “a prestação de serviços de aprendiz mediante convênio, da forma como demonstrada nos autos, caracteriza uma forma de terceirização fraudulenta de serviços”, bem como que “a contratação do autor por empresa interposta para realização das mesmas atividades que já vinha desempenhado desde o ano de 2014, evidente a fraude perpetrada na terceirização dos serviços”. A questão se reveste de nítido caráter fático-probatório, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em consequência do reconhecimento do vínculo de emprego como bancário, o Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares, decorrentes da jornada de seis horas, e registrou que a reclamada não cumpriu as disposições do artigo 74 da CLT nem trouxe aos autos os cartões de ponto, o que acarretou o reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Tratando-se de matérias de cunho fático-probatório, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010238-77.2019.5.15.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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