JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010465-16.2018.5.03.0168

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010465-16.2018.5.03.0168, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º , DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Todavia, verifica-se que as razões de agravo não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que resta preclusa a discussão, em face da ausência de devolução das matérias sub judice no agravo de instrumento. Com efeito, as reclamadas não se insurgem de forma explícita contra esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010465-16.2018.5.03.0168. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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