JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-54.2020.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-54.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada relativa à análise, pela Corte de origem, da presença dos elementos que caracterizam o grupo econômico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu estar caracterizado o grupo econômico, inclusive constando da decisão guerreada que " as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta . Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para representação e defesas processuais. Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras ", razão pela qual concluiu a Corte de origem que ficou caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia à caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. Consta da decisão regional que " as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta . Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para representação e defesas processuais. Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras " , razão pela qual concluiu a Corte de origem que ficou caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas . Assim, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não se conhece de agravo regimental porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada Ivaicana Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial), quanto aos temas "interrupção da prescrição", "parcelamento do FGTS", "formação de grupo econômico", "correção monetária" e "litigância de má-fé" e, quanto a estes temas, a agravante não tece qualquer argumento em sua petição de agravo, limitando-se a impugnar o instituto da transcendência, sequer analisado na decisão agravada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000113-54.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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