JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001107-22.2017.5.12.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001107-22.2017.5.12.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5°, DO CPC/73 NO PROCESSO DO TRABALHO . 1. A estrutura normativa do Direito do Trabalho parte do pressuposto da diferenciação social, econômica e política entre os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, o que faz emergir direito protetivo, orientado por normas e princípios que trazem o escopo de reequilibrar, juridicamente, a relação desigual verificada no campo fático. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência do princípio protetivo, vetor inspirador de todo o seu complexo de regras, princípios e institutos. 2. O art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, para muito além de fixar prazos prescricionais, assegura direito de ação. 3. Ainda que se a possa vincular à garantia de duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII), a autorização para incidência do art. 219, § 5º, do CPC/73, no Processo do Trabalho, representaria corte de maior outorga constitucional, fazendo-se, pela via ordinária, apara de texto hierarquicamente superior. 4. O objetivo de pacificação social, atribuído à Justiça do Trabalho, "pari passu" ao caráter eminentemente tuitivo das regras que orientam o Direito Material correlato, rejeitam a compatibilidade do quanto disposto no art. 219, § 5°, do CPC/73 com o Processo do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do recurso de revista, com devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, resta prejudicada a análise do apelo interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001107-22.2017.5.12.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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