- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000462-82.2021.5.02.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição de ofício. 2. Na hipótese, a Corte de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação. 3. Por sua vez, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista. 4. Nesse contexto e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o inciso II do art. 487 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000462-82.2021.5.02.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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