JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100758-21.2019.5.01.0243

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100758-21.2019.5.01.0243, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA O FIM DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIFICADO CEBAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. A Lei Complementar n. 187/2021 revogou a Lei n. 12.101/2009 e atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. O art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 conceitua entidade beneficente nos seguintes termos: “Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar” . O art. 6º da Lei Complementar n. 187/2021, por sua vez, prevê os requisitos necessários à concessão da Certificação de Entidade Beneficente para as entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social: “Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei” . As entidades beneficentes, portanto, não possuem fins lucrativos, de modo que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são isentas do valor do referido depósito. A Constituição Federal igualmente diferencia as duas entidades, como se depreende dos artigos 150, VI, c e 199, § 1º. Na doutrina, Leandro Paulsen leciona que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados ( Curso de Direito Tributário Completo . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 128) Nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é, portanto, filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição. No presente caso, a Corte Regional concluiu que não restou comprovado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, destacando que “não cabendo ao Judiciário dispor sobre isenção de tributos em razão do mero conceito de atividade filantrópica dado pela empresa. Ademais, o artigo 29 do referido documento demonstra que a entidade obtém rendimentos oriundos das contribuições dos associados e de renda proveniente de recursos do poder público. Logo, não se pode entender que é uma instituição filantrópica, pura e simplesmente, que presta serviços gratuitamente a todos”. Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Julgados. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas em epígrafe não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-21.2019.5.01.0243. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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