JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100758-21.2019.5.01.0243

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100758-21.2019.5.01.0243, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA O FIM DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIFICADO CEBAS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo da reclamada. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa sobre a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) e se ele seria suficiente para comprovar o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. Ficou consignado no acórdão embargado que o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, destacando que “não cabendo ao Judiciário dispor sobre isenção de tributos em razão do mero conceito de atividade filantrópica dado pela empresa. Ademais, o artigo 29 do referido documento demonstra que a entidade obtém rendimentos oriundos das contribuições dos associados e de renda proveniente de recursos do poder público. Logo, não se pode entender que é uma instituição filantrópica, pura e simplesmente, que presta serviços gratuitamente a todos“. No caso dos autos, foi registrado que “Nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é, portanto, filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição”. Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, concluindo que a ausência de comprovação do caráter filantrópico impede a concessão da isenção do depósito recursal pleiteada. Não há qualquer omissão, no aspecto. A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte porque não foi preenchido o requisito processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como se vê, a Sexta Turma registrou que “ não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior" . Assim, constatou que não foi atendido o requisito processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e negou provimento ao agravo, prejudicando a análise da transcendência, de modo que, como consequência processual lógica, não foi apreciado o mérito das matérias aduzidas. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-21.2019.5.01.0243. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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