JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-79.2017.5.17.0191

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-79.2017.5.17.0191, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 2. RECIBOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Na dicção do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. DANO MORAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. O não recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa para eventual rescisão indireta, mas não, "in re ipsa", afronta à dignidade da pessoa humana. 2. Da mesma forma, o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, horas "in itinere" e cestas básicas previstas em instrumentos coletivos, por si só, não configuram lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000785-79.2017.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. Decisão em harmonia com a Súmula 331, VI, …

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