- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020094-69.2020.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque restou configurada a ausência de depósitos de FGTS nos últimos 4 anos de contrato. 2. A jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). Precedentes. Agravo de instrumento não provido, no particular. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional asseverou que o ônus da prova em torno da irregularidade dos depósitos de FGTS é do empregador e registou: - No caso em tela, a autora alega, na inicial, que a reclamada, conforme extrato do FGTS, em anexo, não efetua os depósitos obrigatórios na conta vinculada da trabalhadora desde o mês de janeiro do ano de 2016.(§) Com efeito, a demandada, na defesa, confessa que "Não se nega que a reclamada passou por problemas financeiros nos anos anteriores, sendo sabido por todos os funcionários da ausência de recolhimento de FGTS", o que é demonstrado no extrato anexado aos autos (ID 6f370c0), já que o último depósito recolhido refere-se a dezembro/2015 - ID. 6f370c0 - Pág. 3).(§)Diante desta realidade, correta a sentença ao condenar a demandada ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas deferidas na presente ação, com acréscimo compensatório de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos, depositados ou sacados em igual período -. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n.º 461 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A AUTORA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença ao deferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a seguinte fundamentação: - a declaração de insuficiência de recursos (ID. c4a3a77) para o pagamento das custas do processo possui presunção de veracidade, independe da remuneração efetivamente auferida, bastando a simples afirmação para considerar-se configurada a sua situação econômica indicada, a qual apenas é relativizada com prova em sentido contrário, o que não há nos autos -. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que houve “a ausência de depósitos de FGTS nos últimos 4 anos de contrato” e asseverou que o empregador ao deixar de cumprir uma de suas principais obrigações, qual seja, o recolhimento dos depósitos de FGTS configurou-se por analogia o atraso reiterado no pagamento dos salários e, por conseguinte, deferiu a autora o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é no sentido de que a ausência dos depósitos de FGTS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020094-69.2020.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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