JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-75.2022.5.03.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-75.2022.5.03.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, uma vez que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não continha as cláusulas gerais da apólice seguradora, somente as cláusulas relativas às condições especiais. 3 - O art. 5°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 4 - No caso concreto, não há como se desconsiderar que dentre as cláusulas especiais apresentadas, notadamente nos itens 6.1 e 10, há menção expressa a cláusulas constantes na parte geral da apólice não apresentada. Consta na cláusula 6.1: “Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais desta Apólice” e, ainda, na cláusula 10: “Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais” . 5 - Nesse contexto, somente pela referida menção genérica não é possível saber quais cláusulas constantes na parte geral estariam sendo mantidas ou revogadas e se elas de alguma forma poderiam interferir ou gerar dúvida razoável quanto às disposições contidas no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 de 16/10/2019, o que afeta a análise de validade do documento como um todo. 6 - Ressalte-se que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada na interposição do recurso ordinário, em 04/11/2022, com data de emissão em 26/10/2022 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Dessa forma, é inaplicável a previsão do artigo 12 do referido ato, em relação à apólice referenciada. 7 - De igual modo, não prospera a alegação de decisão surpresa, pois a parte já tinha ciência da aplicação do referido ato normativo. Incabível, ainda, a concessão de prazo para sanar o vício, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal, do que resulta a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1 do TST. 8 - Por fim, registra-se que a alegação da recorrente de que “a seguradora Pottencial, a título de praticidade e para auxiliar na leitura correta de todo o clausulado, opta por apresentar as condições gerais de forma apartada através de QR Code (print abaixo), sendo estas, padrão à todas as apólices de seguro garantia emitidas” , no caso concreto, não supre o vício constatado, uma vez que o referido endereço não leva às clausulas gerais da apólice, mas, sim, à página inicial da seguradora, a qual apresenta diversos links, informações e produtos da empresa. 9 - Ademais, a consideração de documento fora do processo e constante em suposto link na internet poderia gerar dúvida razoável, uma vez que as cláusulas poderiam, em tese, ser facilmente alteradas. Julgados. 10 - Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Arestos colacionados oriundos de Turmas do TST são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010060-75.2022.5.03.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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