- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010137-51.2022.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ o ÚNICO DOCUMENTO que deixou de ser anexado, à época, foram as CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE” . Afirma que “a garantia foi realizada. A apólice atendeu os requisitos estabelecidos pelo ATO Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, e os documentos colacionados atestam a realização efetiva da garantia” . Alega que “caberia ao Julgador intimar a Reclamada para sanar a irregularidade apontada, nos termos do artigo 1007, §§2º, 7º, do CPC, e do artigo 10, da Instrução Normativa n° 39/2016, deste colendo TST, o que não ocorreu” . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção. 4 - A despeito da irresignação ora manifestada, verifica-se que a reclamada não juntou a apólice do seguro garantia judicial em sua integralidade, eis que ausentes as condições gerais, às quais, inclusive, a cláusula 10 faz referência. Vale frisar que a ausência das condições gerais da apólice impossibilita a avaliação de sua conformidade com as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, especialmente os requisitos elencados nos artigos 3º e 5º, I do referido Ato. 5 - Assim, a apólice apresentada está incompleta e irregular, visto que os critérios essenciais para a validade do seguro garantia judicial não foram atendidos pela recorrente, sendo importante destacar que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, razão pela qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, nos termos da OJ n. 140 da SbDI-I do TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6 - Convém frisar que a alusão constante na parte da apólice disponibilizada, indicando que as cláusulas gerais estariam acessíveis via site na internet (www.pottencial.com.br) e QR Code , não suprem o vício observado no presente caso. Isso porque os endereços mencionados não direcionam especificamente para as cláusulas gerais da apólice, mas sim para a página principal da seguradora. Essa página contém uma variedade de links, informações diversas e produtos ofertados pela empresa, sem a especificidade requerida para o caso em tela. Além disso, a análise de um documento externo ao processo, acessível por meio de um suposto link na internet, pode suscitar dúvida razoável, visto que as cláusulas contidas neste poderiam, em teoria, ser alteradas com facilidade. 7 - Assim, uma vez que a reclamada não logrou demonstrar a observância do requisito extrínseco de admissibilidade de seu recurso ordinário, ao deixar de apresentar, dentro do prazo recursal, todos os documentos essenciais para a validade do seguro garantia judicial, na esteira do entendimento jurisprudencial acima declinado, resta incólume o art. 899, § 11, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-51.2022.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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