- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010837-18.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. LAGOA DA PRATA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA NO ART. 164 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. PAGAMENTO DE BIÊNIOS E QUINQUÊNIOS. Trata-se de ação rescisória em que o Município de Lagoa da Prata pretende a rescisão de acórdão sob o fundamento dos art. 535, § 8º, e 966, V, do CPC. O autor foi condenado nos autos matriz ao pagamento de biênios e quinquênios aos ora réus com base no art. 164, III e IV, da Lei Orgânica Municipal. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16/07/2018, enquanto os dispositivos da Lei Orgânica foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal já no curso da presente ação rescisória. Sobre o tema, esta SBDI-2, no julgamento do processo ROT-229-43.2019.5.19.0000 fixou tese pela inaplicabilidade da hipótese do art. 535, § 8º, do CPC nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado. De igual forma, ainda que tivesse sido renovada em sede de recurso ordinário a hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, não prosperaria a presente ação por violação do art. 61, §1º, II, "a" e "c", da CF, uma vez que a questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tais normas, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. Portanto, sob qualquer viés, não é possível o provimento pretendido. Recurso ordinário desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Pugna o recorrente pela exclusão da multa por embargos protelatórios imposta no acórdão recorrido. O TRT rejeitou os embargos declaratórios aviados e lhe aplicou multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor dado à causa, por reputá-los manifestamente protelatórios. Da análise das razões recursais de embargos de declaração, é nítido o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A oposição de embargos declaratórios com "caráter modificativo reformatório" acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas no art. 1.022 do CPC. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, é cabível a aplicação da multa. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010837-18.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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