- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0002733-75.2020.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No contexto da Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada por pessoa natural, conforme estabelece a Súmula 463, I, do TST. De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, a procuração com poderes específicos nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, a recorrente tem direito ao deferimento do benefício . Deferido. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE TRAMITA CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores depositados em conta bancária, cuja titularidade supostamente pertencia à parte executada. É incontroverso que a impetrante apresentou, na execução subjacente, agravo de petição na qual se insurgiu contra matéria idêntica à debatida neste mandado de segurança: a penhora sobre contas bancária, cuja titularidade alega ser da empresa executada, o que atrai a incidência, por analogia, do disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST. O mencionado apelo teve seu provimento negado, oportunidade na qual a impetrante interpôs recurso de revista e, posteriormente, agravo de instrumento, esse último desprovido em 26/06/2023. O trânsito em julgado foi certificado em 22/08/2023. Destacados esses aspectos, inevitável concluir que a pretensão posta neste “mandamus” encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, incidindo, portanto, os óbices contidos na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST. Assim, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002733-75.2020.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.