JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0026000-98.2023.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0026000-98.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DO “MANDAMUS”. 1. Discute-se nos autos a legalidade de ato judicial em que determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem pedido expresso do exequente, e ordenado o bloqueio cautelar dos bens do impetrante, antes mesmo de sua citação para integrar o polo passivo da execução. 2. Verifica-se, contudo, que contra a decisão impugnada, nos autos da ação subjacente, o impetrante já apresentou defesa no âmbito do IDPJ, sobreveio sentença resolutiva, e seguiu-se o manejo de agravo de petição, ocasião em que levada ao Tribunal Regional a discussão de todas as matérias que integram o presente “mandamus”. 3. A hipótese atrai, por analogia, a aplicação do mesmo raciocínio que inspirou a edição da OJ 54 desta SBDI-2, uma vez que o manejo do instrumento recursal pertinente na ação matriz torna incabível a impetração de mandado de segurança com a mesma finalidade. Precedentes. 4. Note-se, ademais, que o agravo de petição foi conhecido e teve seu mérito examinado pelo TRT, inclusive com formação de coisa julgada, circunstância que atrai também a aplicação da Súmula 33 do TST. 5. A hipótese, portanto, é de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, mantendo-se, assim, a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), por outros fundamentos. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026000-98.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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