JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000033-79.2019.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0000033-79.2019.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 2. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que do ato coator cabe, em tese, a interposição de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem que determinou o bloqueio dos salários da sócia executada até o limite da dívida. Com efeito, embora o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 disponha que o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-II do TST), os remédios processuais disponíveis, embargos à execução e agravo de petição, não possuem força de desconstituir, de imediato, a constrição possivelmente indevida, de forma a ensejar dano de difícil reparação. Por conseguinte, cabível o mandamus . Precedentes desta SBDI-2. 2. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, foi exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000033-79.2019.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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