- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000608-96.2020.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Destaca-se, inicialmente, que a parte indicou contrariedade à Súmula 6 do TST. Ocorre que, com relação à alegação de contrariedade, verifica-se que esta SBDI-2, por maioria, decidiu pelo não cabimento de ação rescisória fundada em contrariedade à Súmula Persuasiva, nos autos do processo RO-38-86.2018.5.17.0000, (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). No caso em tela, extrai-se da decisão rescindenda em relação ao enquadramento sindical que “a atividade econômica explorada pelas reclamadas circunscreve-se, de modo essencial, à distribuição, à representação comercial e ao comércio (inclusive atacadista), de produtos farmacêuticos, biológicos, cosméticos, veterinários, medicinais, entre outros ”. Segundo consta da indigitada decisão, “ não está abrangida pela categoria especial diferenciada de que cogita a Lei n.º 3.207/1957 ”, como afirma a ora autora. Igualmente, no tocante à equiparação salarial, consta da decisão de mérito proferida no processo matriz que “ as declarações colhidas - e a prova oral resumiu-se a esses depoimentos - não permitem inferir a presença dos requisitos necessários á equiparação de salários. Caberia à reclamante demonstrar que executava as mesmas atividades desenvolvidas pelo reclamante, ônus que não mereceu satisfação ”. Por fim, em relação ao assédio moral, na decisão rescindenda sustentou-se que não há prova do alegado ato ilícito patronal. Portanto, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas, seria necessário novo enquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Ademais, a análise da ação pela ótica dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC está em perfeita sintonia com o que é decido por esta Corte Superior, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito. Verifica-se, pois, que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite em sede de ação rescisória . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000608-96.2020.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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