- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003796-10.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 461 DA CLT. 1. Destaca-se, inicialmente, que a parte indicou contrariedade à Súmula 6 do TST. Ocorre que, com relação à alegação de contrariedade, verifica-se que esta SBDI-2, por maioria, decidiu pelo não cabimento de ação rescisória fundada em contrariedade à Súmula Persuasiva, nos autos do processo RO-38-86.2018.5.17.0000, (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). 2. O dispositivo apontado como violado (art. 461 da CLT) não cuida de requisitos processuais para a apreciação do pedido equiparatório (como debatido nos presentes autos, referente à necessidade ou não de indicação do valor expresso da remuneração do empregado paradigma para a apreciação desse pleito), mas tão somente consagra a regra referente à isonomia salarial. 3. E, cabe registrar, ainda, que, nos termos da Súmula 408 do TST, “ fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". 4. Por fim, ressalta-se que, para verificar o aspecto narrado no sentido de que foram indicados na petição inicial na ação matriz subjacente os valores relativos às diferenças salariais postuladas, seria necessário revisitar o acervo probatório dessa ação, expediente que é vedado nos termos da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003796-10.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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